TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - NÃO VERIFICAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - PRESENÇA - LEI MARIA DA PENHA - INCIDÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTE INSCRITA NO CP, art. 61, II, «F» - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 - INAPLICABILIDADE.
O entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que a representação em crimes de ação pública condicionada não exige maiores formalidades, bastando demonstração inequívoca de que o ofendido tem interesse na persecução penal. Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça inicial preenche todos os requisitos do CPP, art. 41. Não se verifica ausência de justa causa para a deflagração da ação quando a inicial é acompanhada de suficiente arcabouço probatório da materialidade e autoria dos fatos. Descabe falar em inaplicabilidade da Lei Maria da Penha quando os fatos em apuração se amoldam às hipóteses do art. 5º da referida Lei. Verificado que as provas dos autos são robustas e coesas a demonstrar a materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu, a manutenção da condenação é medida de rigor. Tratando-se de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, de rigor a observação do Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Impõe-se a manutenção da pena-base fixada pelo d. Sentenciante quando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 foram corretamente valoradas. Incide a circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f» quando o fato foi praticado com prevalência de relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06, art. 5º. Inaplicáveis os benefícios pre vistos na Lei 9.099/1995 aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, por força da Lei 11.340/06, art. 41.
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