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DOC. 781.6583.4128.1430

TJSP. Apelação. Exceção de pré-executividade. ITBI. Controvérsia relacionada à possibilidade de extinguir-se execução fiscal ajuizada supostamente após o depósito do montante integral da dívida perseguida. art. 151, II do CTN. Os documentos juntados aos autos comprovam a realização do depósito integral da dívida efetuado antes do ajuizamento do feito fiscal. Fora oportunizada manifestação do exequente acerca de tal ocorrência, oportunidade em que quedou-se inerte. Referido depósito foi considerado integral pelo juiz atuante no feito em que realizado, não sendo infirmado pelo exequente. A extinção da execução fiscal é medida imperiosa. Já decidiu o STJ que o depósito integral é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, configurando impedimento ao ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deverá ser extinta. (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, DJ 09/03/2020). Outrossim, não há cenário para fixação da verba honorária por equidade. Como se sabe, o STJ (Tema 1076) estipulou que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico da demanda forem líquidos ou apuráveis, sendo obrigatória, nesses casos, a adoção dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do CPC, art. 85. Destarte, há de ser aplicada referida regra à fixação da verba honorária. No mais, ante a sucumbência mínima autoral, há cenário para majoração de tal verba nos termos do art. 85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários, nos termos do acórdão

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