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DOC. 783.2521.6070.6802

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA. DEFERIMENTO. IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1.

Embora seja fato que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve haver o depósito do montante integral (CTN, art. 151, II) e em dinheiro (Súmula 112/STJ), caso ausentes os requisitos legais à concessão de medidas liminares ou de tutela antecipada (CTN, art. 151, IV e V), trata-se, no presente caso, de multa administrativa, aplicada pelo Procon, isto é, crédito de caráter não tributário, não havendo, em princípio, fundamento legal ou jurisprudencial para exigirem-se os requisitos previstos na legislação tributária. Inteligência da jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 378). 2. Embora não se ignore o interesse e a prerrogativa para protestar o título, na forma da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (Tema 777), o próprio STJ, enfrentando-se circunstância análoga, definiu que, para fins de suspensão dos efeitos do protesto, deve haver «prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado» (Tema 902), ficando a cargo do magistrado, assim, decidir o meio ou a medida que, para o caso concreto, configurarão como adequados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do devedor e o direito do credor. 3. Decisão recorrida mantida, portanto. 4. Recurso não provido

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