TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSI-VO E MINISTERIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PA-RA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE. MANIFESTAÇÃO DO LE-SADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DO LESADO. ES-PECIAL RELEVÂNCIA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO PE-NAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSE-QUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CULPABILIDADE. ADVOGADO ATUAN-TE. CONDUTA QUE EVIDENCIA MAIOR GRAU DE CENSURA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACRÉSCIMO DA PE-CUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. REGIME ABERTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ O
Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as cir-cunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta ob-jetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está supe-rada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETRO-ATIVA - Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante à prescrição da pretensão punitiva esta-tal pela pena em concreto, na forma retroativa, sem o trânsito em julgado para a condenação, uma vez que, no caso dos autos, está pendente recurso ministerial. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram com-provadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do lesado Re-nan, sem insurgência das partes desta relação processual, cabendo ressaltar que, sobejamente, demonstrado que o acusado Luiz Eduardo, que figurava como parte e Advogado em causa pró-pria, nos autos de 0098990-48.2005.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Capital, possuía ciência acerca do gravame de recaia sobre o bem, porquanto deteve conhecimento do ato processual, ao realizar a carga dos autos, caben-do acrescer, ainda, que a ¿restrição veicular¿, e não ¿penhora¿, propriamente dita, impossibilita que a venda do veículo seja oficializada no Rena-vam. E, sendo notória a omissão quanto à cir-cunstância onerosa, uma vez que o acusado não informou a Felipe, a quem entregou o Ford/KA em pagamento de dívidas trabalhistas, consoante se denota do acervo probatório, chega-se à cer-teza da presença dos requisitos fundamentais pa-ra caracterização do delito de estelionato (§ 2º do art. 171 do Códex Penal): dar em pagamento, locação ou garantia (esta última: hipoteca, penhor, anticrese) coisa que lhe pertence, mas não pode ser alienada ou dispos-ta de qualquer modo, não havendo de se falar em atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL ¿ A apli-cação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, aco-lhendo a irresignação do Ministério Público, ao buscar a valoração negativa das circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade do réu, pois extrapolam o tipo penal em apreço, uma vez que o prejuízo à vítima e o dano suportado supera-ram a normalidade do delito de estelionato, além da condição de Advogado que ostenta o réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, e na espécie, o exercício profissional foi utilizado na perpetuação do crime. Por fim, mantém-se a substituição da pena restritiva de li-berdade por restritiva de direitos, sem que se ol-vide a presença das circunstâncias judiciais nega-tivas valoradas na primeira fase, ao se conside-rar: 01. não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; 02. o réu é tecnicamente primário, pois não possui anotações com trânsito em julgado em sua Folha de Antecedentes Criminais; e 03. o acusado permaneceu, duran-te toda a instrução processual, em liberdade, não havendo notícia da prática de novos delitos, sendo-lhe concedido o di-reito de recorrer em liberdade, e observando a pena ora aplicada, a substituição deve ser por 02 (du-as) restritivas de direitos, sendo mantida A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚ-BLICA, aplicada pelo Juiz a quo, com acréscimo da PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, na forma determinada pelo Juízo da Vara de Execu-ções Penais, assim como a conservação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Pe-nal).
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