TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de quotas sociais. Postulação da exequente de intimação dos executados Bruno e Marcel, cujas quotas sociais foram penhoradas, para apresentarem os documentos contábeis das sociedades para liquidação das quotas sociais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e com determinação, desde logo, de emprego de força policial e ordem de arrombamento. Hipótese em que as sociedades foram intimadas há três anos com a finalidade do cumprimento do CPC, art. 861, mas permaneceram inertes. Admissibilidade de intimação dos executados, na qualidade de sócios administradores das pessoas jurídicas, para o cumprimento da obrigação a fim de possibilitar a liquidação das quotas sociais e a consequente satisfação da execução. Circunstância de que as quotas sociais se consubstanciam nos únicos bens penhorados. Providência, outrossim, que não tem natureza de medida atípica, nem vulnera o disposto no CPC, art. 139, III. Consideração, ademais, de que as partes do processo têm o dever de cooperação e o processo executivo tramita no interesse do credor. Situação, contudo, em que se justifica a apresentação apenas do balanço especial a que alude o CPC, art. 861, I. Nota de que os demais documentos contábeis das empresas poderão ser requisitados pelo perito judicial em caso de eventual necessidade de realização de perícia contábil. Possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se houver descumprimento à ordem judicial (CPC/2015, art. 774, IV), visando à efetividade da execução. Desnecessidade, por ora da determinação de emprego de força policial e de ordem de arrombamento, conquanto não se descarte a possibilidade de adoção de tais providências no futuro, a depender da conduta dos executados no atendimento às ordens judiciais. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido.
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