TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR A LAUDO PERICIAL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA DO QUESTIONAMENTO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES. PROVA LÍCITA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
1. Inexiste ilegalidade no indeferimento de quesitos complementares à perícia de funcionalidade da arma de fogo, quando não pertinente para o deslinde do feito. Hipótese em que o laudo consignou a supressão da numeração de série da arma de fogo por processos abrasivos, o que significa ação humana e não desgaste natural. Eventual revelação da numeração por exame químico, pretensão defensiva, não importaria na modificação do tipo penal. Precedentes. Cerceamento de defesa não constatado. Indeferimento motivado. Prefacial rejeitada.2. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular, diante de fundada suspeita. Conforme entendimento jurisprudencial corrente, a suspeita não deve decorrer exclusivamente do subjetivismo dos agentes da segurança - tirocínio -, a demandar «seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa» (STJ, AgRg no HC 809069/RS). Caso concreto em que o acusado foi abordado em operação de trânsito e demonstrou nervosismo excessivo e fala desconexa, motivando a busca veicular, na qual localizada uma arma de fogo, municiada. Situação na qual, de acordo com orientação do STJ, está preenchido o standard probatório exigido pelo CPP, art. 244. Prova lícita. Preliminar afastada.3. Pratica o crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Caso em que a prova dos autos deixou evidente que o réu transportava a arma de fogo em seu veículo, abordado que foi pelos policiais militares, nas condições por eles informadas. Réu confesso. Condenação mantida.4. Manutenção do regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência do réu. Já aplicados na sentença os temperamentos da Súmula 269/STJ, inviável abrandar o regime para o aberto, como pretendido pela defesa. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
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