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DOC. 785.2246.6114.5745

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas « doença ocupacional », « indenização por dano material », « indenização por dano extrapatrimonial » e « intervalo interjornadas », a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, uma vez que o acórdão regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; II) em relação ao quantum indenizatório e às horas extras, o óbice da Súmula 126/TST; III) quanto à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar, de forma genérica, o atendimento dos requisitos do recurso de revista e a nulidade da decisão per relationem. Explicita que « renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos (...)». Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

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