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DOC. 785.3599.3794.5835

TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TEMA 1199 DO STF - RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21-A- PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO PRIMITIVA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. -

Na forma disciplinada pelo art. 966, V do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente a ordem jurídica. -No julgamento da matéria afeta ao Tema 1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Caso as orientações firmadas no bojo do Tema Repetitivo 1199 do STF não tenham sido objeto de análise no bojo da ação civil pública, na pendência de trânsito em julgado da condenação pela prática de improbidade administrativa, conclui-se pela procedência da pretensão rescisória, a teor do que dispõe o, V do CPC, art. 966. -A revogação pela Lei n

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