TJSP. Direito civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de indeferimento. Recurso da requerente. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto sob a alegação de ocultação de patrimônio pela executada, com pedidos de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a alegação de ocultação de patrimônio e formação de grupo econômico. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme CCB, art. 50. 4. No caso, a empresa executada foi formalmente dissolvida em 21/11/2016. A dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se, nesses casos, o instituto da sucessão processual. 5. Tratando-se a hipótese de sucessão processual, o procedimento adequado seria o de habilitação previsto pelo art. 687 do CPC, sendo descabida a instauração de IDPJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dissolução formal da pessoa jurídica impede a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade dos ex-sócios deve ser apurada por meio de habilitação processual, não por desconsideração. Legislação Citada: Código Civil, art. 50, 51, 985. CPC/2015, art. 1.015, IV; 110; 779, II; 687. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019
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