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DOC. 786.7009.1389.5108

TJSP. Tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Preliminares rechaçadas. Nulidade da apreensão realizada após busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo flagrado a ré, em local conhecido como ponto de narcotráfico, na companhia de outras duas pessoas, com uma sacola em mãos, sendo certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca pessoal. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que a apelante foi abordada e presa em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do CPP, art. 244 e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos - Nulidade da audiência de instrução e julgamento por ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal - Não acolhida - Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente respeitados ao longo da tramitação processual, como salientado pelo magistrado sentenciante. O magistrado deixou claro que não há ilegalidade na audiência de instrução realizada. Conforme mencionado na sentença não há ilegalidade na audiência de instrução. Primeiramente, o documento de fls. 52, já juntado antes da audiência, indicava que a ré possuía antecedentes infracionais. Para complementar essa certidão, determinou-se, em audiência, a solicitação de informações ao juízo da infância e juventude. Após a juntada da certidão, a defesa foi devidamente intimada (fls. 183) e teve a oportunidade de apresentar memoriais - MÉRITO - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Os PMs presenciaram atitude suspeita da ré, que se encontrava em local conhecido pela narcotraficância. Os policiais conseguiram abordar a apelante e, em revista pessoal, encontram em sua posse 37,6 gramas de crack, bem como a quantia monetária de R$123,00. Confrontado sobre os fatos, a recorrente confessou ao9s milicianos que estava no local vendendo drogas. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar a acusada, juntando tamanha quantidade de droga apenas para incriminá-la. Em sede judicial, a apelante apresentou versão exculpatória, a qual além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Mantida a condenação - Penas - Reconhecimento do tráfico privilegiado - indevido - A conduta da ré é extremamente reprovável, especialmente considerando seu histórico anterior. A acusada já respondeu a um procedimento por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas quando era adolescente, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. Ressalta-se que esta é a segunda vez que a apelante é flagrada praticando tráfico de drogas, o que evidencia que não se trata de uma infratora ocasional ou de primeira viagem - Pena e regime inalterados - Afastadas as preliminares, recurso defensivo desprovido

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