TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença absolutória. Recurso da Acusação. Reconhecimento pessoal. Requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento na fase inquisitiva que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Validade que se aplica. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Reconhecimento assertivo pela vítima do autor do delito. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Inteligência do Verbete Sumular 70 do TJ/RJ. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se fixa em 5 (cinco) anos e 4 (quaro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, calculados no mínimo legal. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b e §3º, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Ausência de regulação no CPP, art. 387, IV, do procedimento necessário à aferição da natureza e da extensão do prejuízo suportado pela pessoa lesada. Imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado a fixação de pedido na denúncia e valor mínimo determinado. Corolários do devido processo legal. Intelecto do e. STJ. Rejeição do pleito ministerial. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e provido.
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