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DOC. 788.9419.3824.2655

TST. AGRAVO. PROFESSOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . REMUNERAÇÃO CALCULADA À BASE DE HORA-AULA. SÚMULA 351. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO . 1.

No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A decisão do e. Tribunal Regional consignou expressamente que a remuneração das reclamantes era calculada de acordo com o número de horas-aula prestadas. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. 3. Nesse contexto, para divergir dessa premissa fática e acolher a tese da agravante no sentido de que as professoras recebiam salário fixo mensal, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 126. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 351do TST, que assegura que oprofessorque recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Agravo a que se nega provimento.

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