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DOC. 789.3206.9053.6351

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO. CODIGO PENAL, art. 330. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. Para a configuração do delito previsto no art. 309, é necessário que o acusado esteja trafegando de forma imprudente, v.g. em excesso de velocidade ou realizando manobras perigosas, não bastando, para tanto, mera suposição ou ilação extraída de circunstância referida pela autoridade, mesmo porque vedada a opinião de testemunha, como prevê o CPP, art. 213. 

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