TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Manutenção do veículo em posse da concessionária. Probabilidade do direito. Não verificação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que a concessionária agravada permaneça como depositária do veículo até o julgamento da demanda. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial diante das alegações do agravante de que houve demora excessiva no conserto e de que a substituição do motor reduz significativamente o valor do automóvel. III. Razões de decidir 3. Considerada sua natureza, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incluídos como requisitos gerais dessa modalidade (CPC, art. 300 - CPC). 4. No caso, quanto à probabilidade do direito, não há documento nos autos que demonstre o liame entre a agravada e o agravante no momento da aquisição do veículo. Parece ser o caso de que houve estabelecimento de relação jurídica entre as partes somente no momento em que o agravante levou seu veículo até a concessionária para conserto. 5. Sendo esse o caso, não caberia à recorrida o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do veículo, com a restituição dos valores pagos (art. 18, § 1º, II, do CDC - CDC), pois não parece integrar a cadeia de fornecedores do bem quanto à compra e venda. 6. O autor/agravante não pleiteia a reexecução do serviço de conserto (CDC, art. 20, I), o que ensejaria a manutenção do bem em posse da concessionária. Afirma o autor apenas seu desinteresse em permanecer com o bem, o que, pelas razões supra, parece oponível, mesmo em tese, somente a quem integrou a cadeia de fornecedores (fabricante e revendedora). IV. Dispositivo e teses 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: «1. Não verificada a presença da probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida. 2. As medidas previstas no CDC, art. 18, § 1º, podem ser opostas somente àqueles que integraram a cadeia de fornecimento do produto.» __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 18, § 1º, II, e CDC, art. 20, I
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