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DOC. 789.9857.4322.6640

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravos contra decisão monocrática do relator que negou seguimento aos agravos de instrumento das rés. 2. A discussão cinge-se a satisfação dos requisitos do seguro garantia. 3. As recorrentes, quando da interposição do recurso ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem juntar as condições gerais da apólice, o que, na perspectiva do TRT, implicou irregularidade insanável da apólice. 4. Contudo, não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT 1/2019 para a apresentação das «condições gerais» do seguro, mas apenas da «apólice do seguro garantia» (art. 5º, I) - o que foi feito. 5. Embora seja prudente a apresentação, nos próprios autos, da documentação relativa às condições gerais, o requisito regulamentar genérico de apresentação da «apólice do seguro garantia» deve ser interpretado a partir dos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas, não sendo a recorrente obrigada a apresentar documento com características ou elementos não previstos expressamente no regulamento, mas apólice com observância de todos os requisitos dos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 6. No caso, os recorrentes juntaram documento denominado «APÓLICE DE SEGURO GARANTIA» no qual constam as condições especiais da apólice, condições estas que, por sua natureza mais específica, derrogam cláusulas gerais em sentido contrário. E, analisando de forma pormenorizada tais cláusulas, resta claro que a apólice, como apresentada, cumpre completamente o que exige os arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 7. Cumpridos todos os requisitos regulamentares para a aceitação do seguro garantia e não sendo possível cláusula geral afastar previsão especial em sentido contrário, inclusive no que se refere às hipóteses de não renovação da garantia, reputa-se cumprida a exigência do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT . 8. Ainda que não fosse possível entender de tal forma, observa-se no frontispício da apólice do seguro garantia referência expressa no sentido de que «As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP 477/2013. As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br, ou através do QR Code". Portanto, por meio do «QR Code» é possível acessar as condições gerais do presente seguro garantia. 9. Registra-se que esta Primeira Turma fixou, recentemente, o entendimento de que é possível a comprovação do requisito do, «II» do mesmo art. 5º do Ato Conjunto - "comprovação de registro da apólice na SUSEP"- com o simples oferecimento do número da apólice para consulta no sítio eletrônico da Superintendência. 10. Ademais, nos termos dos arts. 3º, caput e 5º, III e §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a seguradora regular perante a SUSEP, como atestado no caso, é considerada presumidamente idônea. Logo, não se afigura razoável pressupor algum tipo de má-fé com relação aos documentos disponibilizados em seu sítio eletrônico ou falsidade em relação ao registro de que as condições gerais observam as regras da Circular 477/2013 da SUSEP. 11. Assim, os agravos devem ser providos, a fim de viabilizar o exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice erigido na decisão de admissibilidade, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Recursos de revista das executadas contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição. 2. A discussão cinge-se ao critério de atualização monetária e aplicação de juros sobre os débitos trabalhistas. 3. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. 4. Nesta toada, no que diz respeito à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, observa-se ser matéria disciplinada na Lei 11.101/2005, art. 9º, II. 5. Inviável concluir, pois, pela violação direta e literal do dispositivo, da CF/88 apontado no recurso de revista (5º, II e LIII). 6. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e Tema 1.191 da Repercussão Geral, circunstância que inviabiliza os recursos de revista. Recursos de revista não conhecidos.

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