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DOC. 790.3334.9357.0118

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO .

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO. Por possível contrariedade ao decidido no julgamento do Agravo Regimental de RE 1.251.927 com Repercussão Geral reconhecida pelo STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de «Remuneração Mínima por Nível e Regime» (RMNR). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o critério adotado pela Petrobrás para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) estava incorreto, devendo para tal cálculo utilizar o conceito de salário base mensal, no qual não se incluem outras parcelas salariais devidas por distintos fatos geradores, deferindo diferenças da respectiva parcela ao autor. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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