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DOC. 790.4787.8778.4598

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST.

No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, expressamente consignou que, além de « a ré ter logrado êxito em demonstrar que havia diferenciação na perfeição técnica, qual seja: o modelo GILBERTO efetuava precipuamente vendas em grandes mercados «, a reclamante não desempenhou as mesmas funções exercidas pelo paradigma, dentre as quais a de vendedor III e vendedor IV. Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que pela ausência de prova quanto à « maior produtividade ou complexidade/responsabilidade « entre as funções exercidas pela reclamante e pelo paradigma, tal como pretendido pela ora agravante, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Discute-se, no caso, a norma coletiva aplicável à reclamante, empregada vendedora da BRF. A Corte de origem entendeu que, sendo inconteste que a trabalhadora vendia produtos alimentícios, a ela não seriam aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SIDENDEPR (Sindicato dos Empregados Vendedores, e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná), uma vez que a referida entidade sindical representaria os trabalhadores que comercializassem produtos farmacêuticos. No caso, verifica-se que a matéria relativa à abrangência da representação sindical do SIVENDEPR, consoante expressamente reconhecido pela ora agravante, diz respeito a questão eminentemente interpretativa, razão pela qual deveria a parte recorrente ter demonstrado divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. Ademais, a pretensão recursal demanda, inclusive, o revolvimento de fatos e provas, visto que somente com a análise dos documentos constitutivos da entidade sindical seria possível verificar a sua efetiva abrangência, na forma como pretendida pela parte reclamada. Incidência da Súmula 126/TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULA 126/TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a reclamante seria detentora da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos na norma coletiva, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios, registrou que « a) a empregadora montava o roteiro de visitas aos clientes, que eram de 20 a 30 por dia, havendo conhecimento do tempo médio despendido em cada cliente e para o deslocamento do vendedor; b) eram realizadas diariamente duas reuniões presenciais ou por teleconferência, uma no início e outra no final da jornada; c) o supervisor, segundo testemunha convidada pela ré, acompanha, no mínimo, quatro vezes por semana o trabalho dos vendedores em campo «. Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a alegada impossibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, de forma a enquadrá-la no CLT, art. 62, I. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .

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