TJRJ. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE EXECUÇÃO NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO, A QUAL, NO ENTANTO, NÃO PROSPERA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Do compulsar dos autos do processo 0010871-79.2012.8.13.0439, que tramita perante a Vara de Execuções Penais, extrai-se que o apenado possui em seu desfavor 03 (três) Cartas de Execução de Sentença - todas ativas - as quais totalizam uma pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, restando ao apenado cumprir 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias, e que permaneceu foragido de 08/10/2021 até sua recaptura, em 25/06/2023, razão pela qual, na origem, o Juízo impetrado denegou, em duas decisões distintas, a benesse do indulto natalino, requerido nos moldes dos Decretos 11.846/2023 e 11.302/2022, não havendo, até a presente data, interposição de Agravo de Execução Penal contra as decisum. Nesta toada, conquanto seja o Habeas Corpus remédio heroico voltado para tutela da liberdade do indivíduo, descabe admitir a utilização do writ como sucedâneo do recurso próprio ¿ agravo de execução. E, conquanto não se desconheça o entendimento, agora consubstanciado no CPP, art. 647-A de que possível a concessão da ordem de ofício, não se verifica, in casu, a existência de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta ou abuso de poder, o que torna imperativo o não conhecimento desta ação constitucional.
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