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DOC. 790.9847.9462.9112

TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso da parte autora - Juízo facultou à demandante comparecer ao cartório para ratificação do mandato - Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Petição padronizada - Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita - Postulante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem - Considerações, ainda, de que a lei autoriza a falta ao trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento a juízo (CLT, art. 473, VIII) - Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Juntada aos autos de procuração assinada eletronicamente («ZapSign») não supre a necessidade de cumprimento da determinação expressa de comparecimento pessoal da demandante em cartório - A ratificação do mandato mediante comparecimento presencial é medida excepcional, gratuita e que tem por objetivo atestar, em cenário marcado por indícios de advocacia predatória, a efetiva ciência e o consentimento por parte da demandante e não propriamente constatar a validade da procuração - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o CPC, art. 485, IV - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO

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