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DOC. 791.7619.4311.6681

TJRJ. Apelação Criminal. art. 180, §§ 1º e 2º, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Art. 288, parágrafo único, do CP. Cada um dos Apelantes condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de nulidade do termo de declarações do Apelante Tiago colhido em sede policial rechaçada. Termo de declaração devidamente assinado pelos Policiais Militares presentes na oitiva. A ocorrência de qualquer irregularidade no inquérito policial não inquina de nulidade a ação penal. Precedente desta Câmara Criminal. MÉRITO. Após minuciosa e exitosa investigação das polícias militar e civil deixam extreme de dúvidas que os Apelantes - associados entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas - desmontavam, montavam, remontavam e utilizavam em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, veículos que sabiam ser produto de crime, com a finalidade de auferir lucro com as peças do veículo ou remuneração pelo seu desmanche. Crime de receptação qualificada configurado. Materialidade extraída dos Registros de Ocorrência relativos ao roubo dos automóveis Toyota/Corolla Cross, de placa «RUB4B43» e Ford/KA vermelho de placa «QOF8F45», dos Autos de Apreensão e do Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos. Autoria indelével diante dos depoimentos dos policiais que, em Juízo, prestaram declarações firmes e coesas. O dolo exigido para a configuração do crime de receptação deve extraído das circunstâncias e indícios da prática delitiva. Art. 180, §§ 1º e 2º, do CP. Crime de Associação Criminosa também restou configurado. Materialidade delitiva igualmente estampada nos documentos acostados aos autos. Autoria indene de dúvidas diante da prova oral colhida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que, além de terem plena ciência da origem criminosa dos veículos, os Apelantes integravam, de forma estável e permanente, um grupo criminoso, para fins de efetuar desmanche de veículos automotores, produtos de crimes patrimoniais. A rapidez com que os veículos roubados eram transferidos para a posse dos Apelantes deixa indelével a total integração dos roubadores com os Apelantes receptadores. Dosimetria mantida. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECHAÇADA A PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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