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DOC. 792.1253.4962.1440

TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ QUE ALVEJA PRIVATIVAMENTE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Impossibilidade. Existência de condenação com valor pecuniário que não se avista baixo ou inestimável. Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.906.618), a Corte Especial do Eg. STJ fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do CPC, art. 85 (CPC) ¿ a depender da presença da Fazenda Pública na lide ¿, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o valor da condenação, por não ser baixo ou inestimável, deve ser adotado como paradigma, observando-se, ainda, as balizas postas no §2º do CPC, art. 85. Nesta senda, inafastável a constatação de que fora observado o patamar mínimo, qual seja, dez por cento. Impossibilidade de redução do valor dos honorários advocatícios. Todas as afirmações referentes à baixa complexidade da causa, os poucos atos processuais praticados e a curta duração do feito não podem determinar a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para abaixo do mínimo legal. Significa dizer que todas as diretrizes elencadas nos, do §2º do CPC, art. 85 foram devidamente observadas, ensejando o estabelecimento dos honorários no mínimo legal. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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