TJRJ. Apelação criminal. Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e CP, art. 129, caput. Rejeitada a arguição de nulidade do feito, desde a audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa. Em 1º grau, o réu requereu de forma genérica a realização de reprodução simulada dos fatos. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa silenciou quanto à diligência requerida, bem como em alegações finais, tornou preclusa a questão. Apenas em grau de recurso argui a preliminar de cerceamento de defesa, sem demonstrar qualquer prejuízo - CPP, art. 566. Parquet nas alegações finais e em contrarrazões requereu a absolvição do delito do CP, art. 129. Na ação penal pública, o titular da pretensão acusatória - ius ut procedatur, é o Ministério Público. O pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória. Réu é absolvido do delito do CP, art. 129, com base no CPP, art. 386, VI. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º. Comprovado que réu estava com arma de fogo municiada e com a numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a norma regulamente. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato e permanente, enquanto o agente estiver na posse/porte de tal arma está em flagrante delito. Dosimetria escorreita. Regime inicial aberto, CP, art. 33, II, c. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
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