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DOC. 792.5654.6412.1250

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E/OU NULIDADE DO ATO JUDICIAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - EMISSÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÕES DE CRÉDITO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO -NECESSIDADE - LEI DE 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Não pode ser cifrada como negativa de prestação jurisdicional (ou ausência de fundamentação) a rejeição de aclaratórios em razão de o magistrado reputar inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no seu pronunciamento. Não obstante, possível que a questão eventualmente omitida ou não corrigida seja cometida à análise da instância revisora por ocasião da apelação, de sorte, se for caso, seja implementado o aprimoramento e/ou colmatação necessários, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. Restando demonstrado que as instituições financeiras apeladas enviaram cartões de crédito sem solicitação prévia e, mesmo sem desbloqueio ou utilização, geraram faturas indevidas e promoveram descontos automáticos na conta da empresa autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, passível de indenização por dano moral. O quant um indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora.

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