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DOC. 793.1109.9758.8985

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À CONDUTA DO art. 35, DA LD. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Extrai-se da peça exordial que, o acusado, guardava em depósito, para fins de mercancia, 02 sacolés de plástico, com as inscrições ¿TCP 100% Prazer Mulher do Brabo R$ 20,00¿, contendo 3,4g de cocaína, além de duzentos reais em espécie. Consta, ainda que, o denunciado, associou-se a Marcelo da Silva Andrade Junior, conhecido como ¿Marcelinho¿, bem assim a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticar de forma reiterada o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, consta na peça exordial que os presentes autos são um desmembramento do IP 110-02623/2016, que objetiva investigar a autoria do acusado nos crimes previstos dos arts. 33 e 35, da LD. Destarte, consta que, na data dos fatos, policiais militares realizavam diligências objetivando coibir a prática do crime de tráfico de drogas, com o que ficaram em campana no ponto mais alto do morro, ocasião em que puderam identificar o denunciado e Marcelo comercializando entorpecentes, sendo certo que Marcelo abordava as pessoas na rua e, ato contínuo entravam em uma vila, momento em que Marcelo entregava a droga, enquanto o acusado arrecadava o dinheiro. Todavia, ao tentarem realizar a prisão de ambos, eles lograram êxitos em evadir-se, sendo posteriormente identificados apenas neste inquérito policial. 2. Materialidade e autoria ao menos do crime de tráfico de drogas, devidamente comprovadas quanto ao acusado, por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4. Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre réu, Marcelo e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 5. Dosimetria. A pena-base do crime de tráfico foi estabelecida no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na fase intermediária, ao considerar a anotação 01 constante na FAC do denunciado (proc. 0016313-62.2011.8.19.0061 ¿ condenado pelo crime do art. 33, da LD, em 14/02/2012, por fato praticado em 30/08/2011, à sanção de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, substituída a PPL por PRD, com trânsito em julgado em 28/03/2012), o magistrado corretamente reconheceu a reincidência do réu, pelo que a sanção foi majorada em 1/6, atingindo o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. 6. Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da absolvição do réu pelo delito associativo, tendo em conta a presença da reincidência do acusado. Precedentes. 7. Manutenção do regime prisional fechado do réu, nos exatos termos do art. 33, §2º do CP. 8. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento dos recursos.

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