TJSP. Apelação - Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, em concurso material (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput» e Lei 10.826/2003, art. 16, «caput», na forma do CP, art. 69) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pretendida a absolvição, alegando-se insuficiência probatória em relação a ambos os crimes e atipicidade da conduta quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento - Pleitos subsidiários de desclassificação da conduta classificada como tráfico de drogas para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e de aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º no grau máximo de 2/3 - Não acolhimento - Materialidade e autoria demonstradas - Condenação mantida - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório seguro - No tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, a confissão judicial do apelante foi corroborada pelas demais provas produzidas na ação penal, especialmente pelos depoimentos dos policiais civis - Descabida a tese de atipicidade da conduta - Embora a perícia tenha concluído que os mecanismos da arma de fogo se mostraram ineficazes, atestou a eficácia das munições de uso restrito apreendidas pelos policiais - As munições de uso restrito também constituem objeto material do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento - Crime de perigo abstrato, consoante entendimento do STJ - Quanto ao crime de tráfico de drogas, sem embargo da alegação defensiva de consumo pessoal, revela-se induvidosa a destinação das substâncias ao tráfico, nos moldes do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º - Além das drogas diversificadas (maconha, cocaína e «crack»), o apelante possuía uma balança de precisão, 5500 «eppendorfs» vazios e R$ 655,00 em cédulas diversas e moedas - Crime de ação múltipla ou conteúdo variado - Dispensável o efetivo cometimento de atos de mercancia - Dosimetria - Penas bem fixadas - Inviável a aplicação do redutor do tráfico no grau máximo (2/3), tendo em vista a variedade de drogas e o elevado número de microtubos vazios apreendidos no local (5500), a indicar maior volume e organização da atividade ilícita - Regime inicial semiaberto adequado à espécie (art. 33, §2º, «b», CP) - Recurso não provido
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