TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - VALIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVA À MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA REFERIDA LEI - AUMENTO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADAS EM OUTRO MOMENTO.
Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. O tráfico de drogas, na modalidade «trazer consigo», é crime permanente, enquadrando-se na hipótese do CPP, art. 302, I, de forma que fica dispensada a apresentação de mandado judicial para a ação policial interventiva, notadamente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito. A segura prova testemunhal, aliadas ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do acusado, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, incabível a desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28. Se o agente é primário, possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas e ne m integre organização criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/06 deve ser reconhecida em seu favor. O quantum de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Configura bis in idem a utilização da quantidade e da qualidade da droga para aumentar as penas em momentos distintos da dosimetria.
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