TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE AO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EVIDENCIADA. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Réu, primeiro apelante, que demonstrou a falta de condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção do mínimo existencial, eis que os elementos colhidos nos autos não sugerem indícios de riqueza. 2. Gratuidade de justiça que se defere ao réu, primeiro apelante, posto que presentes os requisitos. 3. O interdito proibitório é instituto que possui natureza preventiva e ostenta natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório, sob pena pecuniária. 4. O autor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, I. 5. Documentos apresentados com a petição inicial que foram produzidos em 2017, poucos meses antes do ajuizamento da ação, inexistindo prova de posse desde 2007, bem como o autor não demonstra como obteve a posse dos lotes. 6. As escrituras declaratórias de posse são auto declaratórias e feitas pelo próprio autor em 2017, sendo certo que as escrituras do Cartório do 5º Ofício apenas comprovam a aquisição da propriedade por terceiros no passado. 7. Alterações como contribuinte de IPTU e o cadastro imobiliário perante o Município de Queimados efetuados em 2017, assim como o parcelamento do débito retroativo. 8. Autor que não comprovou a posse dos lotes, nem que tenha cercado ou mantido o terreno. 9. Incumbe ao autor da ação de interdito proibitório provar sua posse sobre o bem e, ausente esta prova, deve ser mantida a sentença de improcedência. 10. Em se tratando de ação possessória, o que se discute é própria posse e não a propriedade, restando prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu no sentido de se declarar a sua propriedade sobre os lotes em questão. 11. Majoração dos honorários advocatícios impostos ao autor em 2%, observado o CPC, art. 98, § 3º. 12. Parcial provimento do primeiro recurso, interposto pelo réu, e desprovimento do recurso do autor.
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