TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REGIME FECHADO - ABRANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS.
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação dos agentes é medida que se impõe. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do CPP, art. 226, II, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. As declarações prestadas pela vítima em delitos contra o patrimônio, na maioria das vezes, praticados sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas, pois se constituem em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelos réus que, obviamente, buscam se eximir da responsabilidade. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. A teoria da perda de uma chance probatória, aceita por parcela da doutrina, incidiria nos casos em que houvesse falha capaz de banir, por completo, a chance de produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia, não se aplicando às hipóteses em que produzidas outras provas aptas a suprir a ausência do elemento probatório específico ausente nos autos. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, acesso, análise e eventual descarte de evidências. Estando o caminho percorrido pela prova amplamente documentado nos autos e à disposição das partes, de forma regular, inexiste indício de indevida interferência nos vestígios do delito, não havendo que se falar em irregularidade das provas e decote das qualificadoras, eis que comprovadas pelo exame pericial. Atestado o concurso de agentes, além do rompimento de obstáculo e a escalada por meio de laudo pericial carreado aos autos, não há que se falar em readequação da pena. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, mostra-se viável a utilização de uma delas para tipificar a conduta como delito qualificado, sendo as demais empregadas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou como circunstância judicial, de forma a influenciar na pena-base. Ao acusado reincidente condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, deve ser fixado regime fechado para inicial cumprimento da pena. Apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, considerando a primariedade do acusado Fábio e o quantum fixado, o regime aberto se mostra adequado para inicial cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, «c», do CP. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos depende da satisfação dos requisitos do CP, art. 44.
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