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DOC. 795.5866.3280.0437

TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO NAS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - SÚMULA 60/TST, II - DESPROVIMENTO.

A questão não comporta a reforma pretendida pela Recorrente, pois no que tange ao adicional noturno, a Corte Regional resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na medida em que entendeu ser devido o seu pagamento também no caso de cumprimento de jornada mista pelo empregado, aplicando corretamente à hipótese dos autos o entendimento contido na Súmula 60/TST, II. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SÚMULA 366/TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 366/TST, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. No caso, o Regional entendeu que os minutos diários gastos pelo Reclamante em atividades que não guardam relação com o efetivo labor não podem ser considerados como tempo à disposição da empresa, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista do Reclamante provido.

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