TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO À BASE, E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 07h30min do dia 14/04/2019, a vítima caminhava pela Rua Mariz e Barros, na altura do 106, Icaraí, quando foi abordada pelo recorrente e seu comparsa que ocupavam uma motocicleta preta. Consta que Gabriel, que ocupava a posição de garupa na motocicleta, simulou estar armado e deu um chute na ofendida, puxando sua bolsa, empreendendo fuga logo a seguir. Em sede policial e em juízo, a vítima reconheceu de forma inequívoca o recorrente como o autor do roubo. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca pela vítima, nos moldes do referido dispositivo legal, o que afasta a arguição de nulidade. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas, não só em virtude dos reconhecimentos realizados, mas também pelos firmes e coerentes relatos da vítima, tanto na distrital quanto em juízo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porquanto a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso sub examen, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a causa de aumento do concurso de pessoas não procede. As declarações da vítima são incontestáveis no sentido de que outro indivíduo participou da ação delitiva juntamente com o apelante. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece pequeno reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi corretamente distanciada do patamar mínimo legal, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por sete condenações (anotações 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 da FAC de fls. 429/455). O acréscimo de 1/4 implementado, ao contrário do sustentado pela defesa, foi bastante acanhado, e deve ser mantido à míngua de recurso ministerial. Vale lembrar que em caso como o dos autos, este Colegiado aplicaria a fração de metade. Na intermediária, a agravante da reincidência, embora presente (anotação 01 da FAC - processo 0053440-06.2014.8.19.0004 com trânsito em julgado em 03/05/2018), não foi reconhecida pelo julgador, que contou com o olhar silente do Ministério Público. Na etapa derradeira, escorreito o aumento de 1/3 em razão da inarredável presença da majorante do concurso de pessoas. Todavia, a pena de multa deve ser ajustada para guardar proporcionalidade com a privação de liberdade, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa. Quanto ao regime prisional, não obstante o quantum de pena fixado, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, em especial os péssimos antecedentes, o regime semiaberto deve ser mantido à míngua de apelo ministerial. Por fim, a verba indenizatória deve ser decotada. Na presente hipótese, embora conste da denúncia expressamente o pedido de fixação de valor para a reparação do dano, inexistiu instrução probatória específica, a fim de proporcionar ao recorrente a possibilidade de se defender e produzir contraprova. O STJ já se posicionou no sentido da necessidade de instrução específica para a fixação do valor da indenização de que trata o CPP, art. 387, IV. Ademais, no caso concreto, o valor indenizatório (R$ 1.000,00) foi fixado sem nenhuma fundamentação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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