TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 148, 150 e 163, todos do CP, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Foi concedido o sursis pelo período de 02 (dois) anos. Apelo da defesa buscando a absolvição, sob o argumento do estado de necessidade putativo. Subsidiariamente, requereu a absorção do crime de dano pelo delito de invasão de domicílio, a redução da pena aquém do mínimo legal, por conta da atenuante da confissão, e a incidência da minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. Prequestionou violações a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, na madrugada do dia 06/07/2023, violou a residência de Fellipe Cordeiro da Silva localizada na Rua Jacurutã, 948, fundos, Penha, RJ. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ele danificou a porta da residência de ANTONIA SOUSA DA SILVA, mediante arrombamento, e privou sua liberdade, através sequestro e grave ameaça, consubstanciada no porte de arma branca. 2. A pretensão absolutória merece guarida. 3. Não se extrai das provas produzidas a certeza imperativa para uma condenação. 4. No presente caso, infere-se que a autodefesa do apelante resumiu-se na existência de um surto psicótico e por esse motivo ele adentrou a residência da vítima e a manteve refém, sob o argumento de que estaria sendo perseguido por alguém. A ação do apelante foi interrompida após a chegada dos Policiais Militares. 5. Realmente há plausibilidade na versão de que o apelante sofreu perturbação de saúde mental e que isto afetou sua capacidade de entendimento e autodeterminação no dia do evento. 6. Ressalto que a inexistência de laudo pericial acerca do estado mental do apelante não é capaz de rechaçar a tese defensiva, tendo em vista que ela possui compatibilidade nas demais provas produzidas. 7. A versão defensiva possui respaldo perante os depoimentos das duas vítimas e do próprio policial responsável pelo flagrante. Quanto ao tema, os depoentes asseveraram que o acusado estava alterado, proferia palavras sem sentido e, inclusive, suava demasiadamente durante o episódio. 8. Vale destacar que o apelante possuía aproximadamente 43 (quarenta e três) anos na data do fato e ele é primário, o que reforça a tese de que teve um surto mental e por esse motivo praticou os atos que lhe foram atribuídos. 9. No caso em questão, há indícios suficientes no sentido de que o apelante, durante a violação de domicílio, estava em um quadro de surto psicótico, o que caracteriza uma perturbação de saúde mental, que afetou sua capacidade de entendimento e autodeterminação. 10. O Direito Penal tem como uma de suas funções principais a promoção da justiça e a reintegração social do indivíduo, sendo incompatível com a lógica punitiva a punição de alguém que não teve controle sobre seus atos devido a uma enfermidade. 11. Logo, a imposição de uma pena privativa de liberdade para alguém que comete um delito durante um surto psicótico seria desproporcional e ineficaz. 12. A meu ver, há indícios suficientes de que o acusado agiu sem culpa, por conta de seu estado mental e mesmo ante a ausência de laudo pericial a esse respeito, conjecturo que o caminho mais adequado é a absolvição, haja vista a existência de dúvidas quanto à culpabilidade do agente, tendo em vista o cenário probatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 13. Quanto ao tema, ressalto que uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 14. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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