TJSP. APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. ICMS. Empresa de transporte rodoviário de carga. Reconhecimento de direito líquido e certo aos créditos pelas aquisições de insumos essenciais para a consecução da atividade-fim, como pneus, lubrificantes, óleos, fluídos hidráulicos, graxas, aditivos, filtros, câmaras de ar, baterias, peças, acessórios, discos de tacógrafos, lonas para carga e cinta para amarração, ainda que sujeitas ao regime de substituição tributária, e de escrituração dos créditos de ICMS para fins de compensação, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pela taxa SELIC. Cabimento da ação mandamental para que o fisco não oponha impedimento ao aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes dessas operações, cabendo à fiscalização verificar se os créditos aproveitados pela contribuinte são mesmo de insumos efetivamente empregados na atividade-fim da empresa. Sem necessidade, portanto, de dilação probatória. Admissibilidade. Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 1º, RICMS/SP art. 66, V. Possibilidade de restituição ou ressarcimento do indébito tributário do lustro anterior à impetração, por meio de compensação administrativa. Precedentes de STJ e desta Corte. Como não se trata de obrigação de pagamento, mas de restituição ou ressarcimento na esfera administrativa, com atualização dos créditos pela taxa SELIC, não cabe cogitar de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, Súmula 188. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito