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DOC. 798.5062.8497.2072

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 28.662,36 (VINTE E OITO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).

Cobrança indevida de serviço em fatura de cartão de crédito, qual seja, «Revista AVISTA», no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). Pessoa idosa. Sentença de improcedência. PROCON que, na qualidade de órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é legítimo para aplicar as sanções administrativas previstas nos Lei 8.078/1990, art. 56 e Lei 8.078/1990, art. 57, bem como no Decreto 2.181/97, art. 18. Realizada audiência no âmbito administrativo, restou inviável a possibilidade de acordo, informando a ora apelante, na oportunidade que o referido cartão seria cancelado e estornadas as cobranças indevidamente realizadas. Cientificada a recorrente da instauração de processo administrativo e do prazo para apresentação de defesa, bem como notificada para apresentar defesa e relatório econômico, não houve manifestação, pelo que não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que a solicitação de cancelamento do serviço e do cartão havia se dado na data de 05/10/2013, sem que até a data de 10/01/2014 a providência tivesse sido efetivada, havendo apenas informação que a medida seria tomada. Recorrente que, ademais, não logrou desconstituir os critérios estabelecidos no processo administrativo para aferição do valor da multa, patamar que se justifica não só pela capacidade econômica do infrator, como também para atingir a finalidade punitivo-pedagógica da sanção, que não corresponde necessariamente ao valor da obrigação inadimplida, tendo sido considerada, ainda, a primariedade da recorrente. Aplicação de multas irrisórias para empresas de médio porte, como a da hipótese dos autos, que não se prestaria a coibir o desrespeito ao consumidor, notadamente diante da inércia Apelante que não demonstrou que o valor da multa aplicada infringiu fórmula prevista em lei, uma vez que não trouxe aos autos elementos contábeis necessários à sua verificação, limitando-se a sustentar a nulidade do processo administrativo por suposta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de fundamentação genérica do parecer administrativo e erro na dosimetria da pena, o que, no entanto, não se verifica dos autos.

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