TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Caso em que, muito embora a sentença tenha determinado a apuração dos haveres do sócio retirante, através de liquidação de sentença por arbitramento, nomeando perito judicial, e que as partes tenham dado início ao incidente, restou firmada no tese no Tema 871 pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. Entendimento adotado pelo STJ de que, para fins de rateio das custas relativas a processo de dissolução parcial de sociedade, deve haver o cumprimento de uma condição específica: manifestação expressa e unânime das partes pela concordância da dissolução. Circunstância que não está presente no presente caso, considerando que a parte agravada, ao contestar a ação, foi contra o pedido de dissolução, havendo, portanto, resistência por parte dos réus, motivo pelo qual não incide a norma disposta no art. 603, caput e § 1º, do CPC. Inaplicáveis as regras dos CPC, art. 82 e CPC art. 95, uma vez extrapolada a fase de conhecimento, e que, com a prolação da sentença, já se sabe que a parte ré é a parte vencida na demanda originária, a qual caberá o custeio da prova pericial. Reforma da decisão que se impõe para revogar a decisão agravada, determinando que os honorários periciais, na apuração de haveres, sejam arcados pelos réus. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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