TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A agravante não comprovou, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula 463/TST, II. Ademais, observa-se que a agravante não constitui massa falida nem se encontra em recuperação judicial, não se estendendo a ela o privilégio da isenção do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo. À luz dos elementos fático probatórios registrados no acórdão regional, não é possível afirmar ter havido atraso reiterado no pagamento de salários apto a ensejar dano moral in re ipsa . Assim, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, revela harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo concluiu, com base nas provas produzidas, especialmente a oral, que a reclamante, embora fosse revisora, não exercia a função de jornalista, porquanto se encarregava da revisão de textos de cunho não jornalístico. Logo, para concluir que a reclamante desempenhava atividades típicas da categoria dos jornalistas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do CCB, art. 406. Contudo, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do CCB, art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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