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DOC. 801.7176.7774.7663

TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM PECÚNIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios devidos pelo autor aos dois filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos brutos (15% para cada), ressalvados os descontos obrigatórios. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixou-se o valor de dez salários-mínimos mensais (cinco para cada filho). O agravante, médico, sustenta ter oferecido alimentos in natura e que os encargos alimentares foram fixados de forma excessiva, requerendo sua redução ou a prestação in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos brutos do agravante observam o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade e se há elementos para autorizar sua substituição por alimentos in natura ou sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação alimentar imposta aos pais deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade, sendo dever de ambos os genitores prover o sustento da prole, conforme o art. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil c/c CF/88, art. 229. Alimentos provisórios são fixados com base em cognição sumária e podem ser revistos no curso da instrução probatória, conforme a aferição concreta das condições das partes e das reais necessidades da prole. Não há comprovação de que o valor fixado ultrapasse a capacidade econômica do agravante, tampouco de que as necessidades dos filhos tenham sido superestimadas. Presume-se que menores demandam despesas regulares com saúde, alimentação, moradia, lazer e educação. A alegação de divisão proporcional de despesas durante a união não justifica, por si só, a substituição dos alimentos por prestação in natura após a dissolução da união, sendo mais adequada a prestação pecuniária que assegure liquidez e previsibilidade. Eventuais discrepâncias entre os rendimentos dos genitores e as necessidades das crianças devem ser analisadas no juízo de origem por meio da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos alimentos provisórios deve respeitar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, podendo ser revista após a instrução processual. A prestação alimentícia in natura não é adequada em fase de alimentos provisórios quando não se mostra suficiente à satisfação das necessidades do alimentando. A ausência de prova da incapacidade econômica do alimentante impede a redução dos alimentos provisórios fixados com base em sua renda presumida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694 e 1.696; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

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