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DOC. 801.8109.7060.9255

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA -

Decisão que afastou a cobrança de multa por descumprimento de determinação judicial - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Como, no caso dos autos: (a) restou reconhecida a impossibilidade de cobrança do valor relativo à multa pelo descumprimento da determinação judicial exarada na r. sentença proferida nos autos da ação 1048501-95.2019.8.26.0100, de cancelamento de apontamento em nome do autor, nos termos do deliberado no incidente de cumprimento de sentença 0016186-60.2021.8.26.0100, (b) em situação em que referida deliberação restou mantida no julgamento do Agravo de Instrumento 2144529-44.2024.8.26.0000 contra ela interposto, (c) era, de rigor, determinar a impossibilidade de execução da multa arbitrada no julgamento do Agravo de Instrumento 2218586-04.2022.8.26.0000, no limite de R$30.000,00, fixada para o descumprimento da determinação judicial de cancelamento de apontamento em nome do autor, no incidente de origem, (d) mantendo-se as rr. decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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