TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP. Recurso da Defesa aduzindo, preliminarmente, nulidades: (i) na abordagem e busca pessoal realizada e por violação de domicílio de terceiro, o que culminaria na ilegalidade do flagrante; (ii) no reconhecimento fotográfico, por violação ao disposto no CPP, art. 226; (iii) por violação ao CF/88, art. 5º, LXIII. No mérito, requer a absolvição, por não existir prova de ter o réu concorrido para o crime ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação das penas-bases no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e a fixação de fração mínima pela causa de aumento de concurso de agentes, além de prequestionar a matéria. Preliminares rejeitadas - (i) Policiais que encetaram diligências visando localizar os agentes criminosos e a moto subtraída da vítima de roubo - Rastreador que os levou até próximo do local onde o réu e seu comparsa haviam acabado de esconder a moto, oportunidade na qual se depararam com o acusado e o outro indivíduo com capacetes nas mãos, em local ermo, sem motocicleta por perto, saindo do matagal e com as mesmas características informadas pelo COPOM - Réu e comparsa que se evadiram ao notarem a aproximação policial, sendo o acusado localizado, ocasião em que admitiu, informalmente a prática delitiva - Violação de domicílio de terceiro não configurada, eis que o próprio morador informou que um dos fugitivos havia ingressado em seu imóvel e autorizou a entrada dos policiais na residência - Inexigibilidade, no caso, de autorização escrita - Exceção prevista no CF/88, art. 5º, XI - (ii) Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento feito pela vítima, na delegacia - CPP, art. 226 que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível - Reconhecimento repetido em Juízo, tendo o ofendido apontado, seguramente, o réu como um dos agentes criminosos, inclusive individualizando sua conduta - Ausência de prejuízo - (iii) Inexistência de violação ao CF/88, art. 5º, LXIII - Da simples leitura do termo de interrogatório da fase inquisitiva se denota que o acusado foi devidamente cientificado acerca de seus direitos constitucionalmente garantidos - Preliminares rejeitadas. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Réu que admitiu, na fase extrajudicial, a prática do roubo, em comparsaria, mas, em Juízo, apresentou outra versão - Negativa que não prospera - Relatos e reconhecimentos efetuados pela vítima, em ambas as fases, seguros e coerentes - Ofendido que, no momento em que chegava em sua casa, foi abordado por dois indivíduos que simularam estar armados e estavam numa moto, dos quais reconheceu o acusado com absoluta certeza, sendo que este anunciou o roubo e fugiu como garupa - Rastreador da motocicleta que possibilitou orientar os policiais nas buscas pelos criminosos - Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante esclareceram a dinâmica dos fatos, em consonância ao narrado pela vítima - Acusado que admitiu aos policiais, por ocasião da abordagem, a prática do crime, inclusive indicando o local onde ele e o comparsa haviam acabado de esconder a motocicleta - Roubo consumado - Crime cometido em concurso de agentes e com simulação de arma de fogo - Causa de aumento consistente no concurso de pessoas devidamente configurada - Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, as penas remanescem no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na derradeira etapa, presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, as penas foram majoradas na fração mínima. Manutenção do regime inicial semiaberto. Ausência de recurso Ministerial. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa improvido
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