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DOC. 802.2634.0071.2868

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 329, §§1º E 2º, 129, §12, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 331 (POR DUAS VEZES EM CONCURSO FORMAL), TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DANO E DESACATO; 2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, «E"; 4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que no dia 15/12/2019, guardas municipais foram até o Parque de Exposições de Cotia, onde acontecia um evento de Cavalgada, a fim de apurar denúncia de «som alto". Chegando ao local, os agentes se depararam com uma briga generalizada e tentaram intervir, contudo, foram agredidos por diversos populares, sendo certo que dentre eles estava o recorrente, que munido de um pedaço de pau, agrediu a guarda municipal na cabeça e no braço, fazendo com que a mesma caísse ao solo e rolasse por uma ribanceira. Ressai que o apelante juntamente com outros indivíduos, danificaram uma viatura oficial, arremessando pedras e paus sobre a mesma. Sobressai, também, que o apelante gritou para os guardas, «vou matar vocês», além de xingá-los de «filhos da puta". Destaca-se que em razão da resistência oferecida pelo apelante, inviabilizou qualquer prisão no momento, tampouco que fosse possível apartar a briga ou mesmo dispersar o tumulto. Horas após os fatos, durante ronda pela localidade, os guardas municipais lograram localizar o apelante. A autoria e a materialidade em relação aos delitos de lesão corporal, dano, resistência e desacato são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos guardas municipais. A vítima guarda municipal, ouvida em juízo sob o manto das garantias constitucionais, não teve dúvidas em reconhecer o recorrente como sendo aquele que lhe deu uma paulada na cabeça, causando as lesões descritas no AECD e BAM juntados aos autos, ameaçou-a, dizendo que iria matá-la, além de xingá-la e a seus colegas de «filhos da puta". Afirmou, ainda, que o recorrente depredou a viatura oficial. O guarda municipal disse que o recorrente, que estava bem agressivo, ameaçando matar os agentes, golpeou o vidro direito e o para-brisa do veículo da guarda municipal, além de afirmar que a conduta do apelante, que também proferia xingamentos contra os guardas municipais, atrapalhou a execução da ação dos agentes, que não conseguiam conter o tumulto. Como bem pontuado pela julgadora, «o acusado não apenas resistiu à ordem emanada dos Guardas Municipais, que intervieram na briga generalizada para cessá-la, como também ofendeu a integridade física da vítima KATE, a qual o apontou como autor da conduta sem pestanejar. De igual forma, os depoimentos foram unívocos no sentido de ter visto o acusado causando danos à viatura da Guarda, o que consubstancia o crime de dado qualificado". Não há se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de resistência pois a prova é segura no sentido de que o recorrente se opôs à execução de atos legais, seja em razão da violência praticada contra a guarda municipal Kate, ou mesmo pelas graves ameaças perpetradas contra os demais agentes municipais, fazendo, por certo, que fosse inviabilizado o apartamento de brigas, bem como a prisão daqueles que estivessem praticando atos criminosos. Correta a condenação do apelante. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «e» do CP. No caso dos autos, a prova amealhada dá conta de que o recorrente se aproveitou da desordem instalada no local para cometer inúmeras condutas ilícitas. Também não merece guarida a pretensão de afastamento da continuidade delitiva do crime de desacato, porquanto cometidos em face dos guardas municipais Kate e Douglas, os quais em juízo afirmaram ter ouvido o recorrente xingá-los. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, as penas-base foram corretamente distanciadas dos patamares mínimos legais, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por uma condenação (anotação 01 da FAC). O acréscimo de 1/6 implementado ao crime de resistência, deve ser igualmente estabelecido aos delitos de lesão corporal, desacato e dano, em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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