TJSP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. A defesa no cumprimento de sentença é realizada por meio da impugnação prevista no CPC, art. 525, via de regra, existindo a possibilidade excepcional de suspensão da execução na forma do § 6º. No caso, ausente previsão legal que possibilite seu deferimento no presente incidente. Ademais, não identificada a verossimilhança das alegações do agravante. Constrição de bens que é inerente a toda e qualquer execução e não caracteriza perigo de dano suficiente para autorizar a suspensão do processo executivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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