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DOC. 803.0413.4868.2827

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA HERDEIRA. VÍCIO PROCESSUAL. .SENTENÇA PREMATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

A sentença deve ser anulada por vício processual. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito» (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. O próprio princípio do devido processo legal, do qual emerge o valor segurança jurídica, deixa de ser apenas uma garantia de pré-existência de normas legais que devem ser observadas pelos operadores do direito, para adquirir, também, uma feição substancial (devido processo substancial), qual seja: a garantia de um processo marcado pela razoabilidade, que se qualifique como justo e adequado, cujo objetivo final é o próprio acesso ao Judiciário em seu aspecto material antes mencionado. Com efeito, a capacidade processual é um pressuposto fundamental para a validade do processo. No caso em tela, a sentença recorrida está eivada de nulidade, uma vez que o magistrado homologou formal de partilha sem que um dos herdeiros estivesse com a representação processual adequada. O ora apelado apresentou plano de partilha (doc. 241), apontando como herdeiros necessários o próprio e a Sra. Tânia Mara Silva Mello. Nada obstante, ela não está patrocinada pela Defensoria Pública e não possui representação processual nos autos (doc. 454). Portanto, a fim de se evitar nulidades, deve ser promovida a intimação da Sra. Tânia Mara Silva Mello, para tomar ciência do plano de partilha, bem como para regularizar sua representação processual. Da mesma forma, verifica-se que assiste razão ao ora apelante, quando afirma que a sentença foi proferida de forma prematura, tendo em vista que, de fato, existia inventário em apenso, em que consta o apelante como herdeiro, sendo necessária a manifestação do Juízo a respeito. Provimento do recurso.

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