TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO FURTO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.
Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, muito embora haja notícias de que o valor dos bens totalizou R$ 116,86, inferior ao percentual de 10% do salário-mínimo para o ano de 2023 (R$ 1.320,00 ¿ Lei 14.663/2023) , observa-se que, o acusado ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, sendo certo que a reincidência específica é incompatível com a bagatela. Precedentes. 2. Na sequência, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, pois furtou dois frascos de desodorante Dove, um par de chinelos Havaianas e um pacote de barbeadores Gillette no valor total de R$ 116,86, de propriedade de um supermercado. Consta ainda que, o réu entrou no estabelecimento comercial muito alterado, gritando e xingando os funcionários do local, quando então começou a retirar os alarmes magnéticos das mercadorias, momento em que saiu do mercado, sendo abordado no estacionamento. Com a chegada dos agentes da lei, após revista em que foram encontradas as mercadorias subtraídas na posse do denunciado, ele novamente se mostrou agressivo, ofendendo um dos policiais, chamando-o de ¿filho da puta¿ e ¿macaco¿ além de ameaçar os policiais de agredi-los quando as algemas fossem retiradas. 3. Materialidade e autoria do crime de furto que não foram impugnadas e restaram incontroversas. Não obstante, a materialidade e autoria da resistência também restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, os quais foram uníssonos ao afirmarem que, ao chegarem no local, o réu estava muito alterado, momento em que passou a xingá-los e ameaçá-los. A seu turno, muito embora tenha negado a resistência, o acusado afirmou que se debateu e gritou, o que se subsume ao tipo do CP, art. 329. 4. Dosimetria. 4.1. Penas-base de ambas as imputações que foram majoradas em 1/6, em razão dos maus antecedentes do réu, o que não merece qualquer reparo. Com efeito, diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 4.2. Na segunda fase do processo dosimétrico do crime de resistência, a sanção foi novamente majorada em 1/6, em razão do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 07 da FAC do réu), pelo que alcançou 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a qual foi tornada definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Não obstante, na segunda fase da dosimetria do crime de furto, a sentenciante compensou a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com o que a sanção final se pacificou em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 4.3. No entanto, o modo de cumprimento da pena do crime de resistência merece pequeno reparo, eis que, observa-se erro material quando do somatório das penas em razão do concurso material, em que constou ¿reclusão¿ para ambas as infrações, razão pela qual corrige-se, de ofício, o modo de cumprimento da pena do condenado para o crime de resistência, para que passe a constar a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. 5. Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 6.Em função da reincidência, não faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena (art. 44, II e 77, II, ambos do CP). Desprovimento do recurso, corrigindo-se, de ofício, o modo de cumprimento da pena do crime de resistência.
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