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DOC. 804.2113.4358.2095

TST. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A ré alega omissão « quanto ao fato de que havia previsão nas normas coletivas que previam expressamente a não subordinação do reclamante a horário de trabalho ». 2. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, transcreveu a cláusula coletiva em questão e a interpretou no sentido de que a empregadora não a utilizou, pois apesar da possibilidade convencional de não fiscalizar o horário do trabalhador externo realizou a fiscalização. 3. A jurisdição foi prestada de forma completa, ainda que contrária à conclusão pretendida pela ré. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA SUJEITA A CONTROLE DE HORÁRIOS. INAPLICABIIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A ré sustenta que era inviável a fiscalização da jornada do autor, que usufruiria de 45 minutos de repouso, tudo conforme norma coletiva aplicável aos trabalhadores externos. 2. A Corte de origem, valorando o conjunto fático probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), convenceu-se de que era possível o controle dos horários de trabalho do autor, que gozava de trinta minutos de descanso intervalar. 3. Conforme entendimento desta Primeira Turma, uma vez comprovada a viabilidade da fiscalização de horários e afastada a natureza externa da atividade, não se aplicam ao caso dos autos as normas coletivas alegadas pela ré. 4. Considerando que a solução da controvérsia relativa ao intervalo intrajornada foi resolvida com amparo em valoração probatória, e não em regras de distribuição de ônus, os arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, não viabilizam a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO ENTREJORNADAS. CONSEQUÊNCIA. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo ia jurisprudência desta Corte Superior, a não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 66 não implica apenas infração administrativa, mas enseja o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZAÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, deve o julgador utilizar-se do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II e determinar novo julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido, no particular. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO ENTREJORNADAS. DESRESPEITO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista»), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 3. Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (CLT, art. 912, c/c o art. 2.0351 do CC). 4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Assim, para as situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 6. A mesma lógica deve ser aplicada ao intervalo entrejornadas suprimido, em atenção à Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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