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DOC. 804.2354.2059.8294

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Sentença que condenou acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. RECURSO DEFENSIVO ACOLHIDO PARCIALMENTE. A pretensão absolutória não merece acolhida. Laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade da infração penal. No tocante à autoria, também não há dúvida de que o réu agrediu a vítima, sua então companheira. Palavra da vítima que possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, estão presentes no local somente o denunciado e a ofendida, e esta em situação de vulnerabilidade. Alegação de que o réu teria agido em legítima defesa própria não prospera. Ausência de demonstração inequívoca acerca da precitada excludente. Dosimetria mantida. Inexiste óbice na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f do CP em conjunto com outras disposições da Lei 11.340/06, tendo em vista a intenção do legislador em tratar com maior rigor a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente do STJ. Ausência de confissão espontânea. Improsperável o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 129, §4º, do CP. Não encontra amparo nos autos a tese de que o réu teria agido sob domínio de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, sendo certo que a prévia discussão ocorrida entre o casal não constitui provocação apta a justificar a reação desproporcional do acusado. Das condições do benefício de suspensão condicional da pena. Imposição de cumprimento de prestação de serviços à comunidade como condição do benefício limitada às hipóteses de pena superior a 06 (seis) meses de privação da liberdade. Inteligência do CP, art. 78. Referência direta ao comando inserto no art. 46, do mesmo Diploma legal. Pagamento das custas processuais que constitui consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo apenas para afastar a prestação de serviços à comunidade como condição de cumprimento do sursis, substituindo-a pela limitação de fim de semana. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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