TJRJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA. DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS. REFORMA DO DECISUM.
Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelada nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Nesse cenário, portanto, evidencia-se que o consumidor tem posição de hipossuficiência, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica a inversão do ônus da prova, restando à ré a demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do CDC, art. 12, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. Por essa razão, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo muito acima da média da unidade. Com efeito, na hipótese dos autos, caberia ao réu a produção de prova que comprovasse que o consumo medido era compatível com a média de consumo da parte autora. As faturas acostadas apresentaram valores muito superiores à média de consumo, não havendo justificativa para tanto. Nesse sentido, fato é que não há provas contundentes acerca do alegado vazamento de água na parte interna da residência da consumidora, principal argumento da defesa. Nos termos do que dispõe o diploma consumerista (art. 6º, VIII), à empresa ré cabia requerer a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade das faturas enviadas à consumidora, com o que não procedeu. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, que não logrou explicar o motivo das grandes variações no registro de consumo de água da parte autora. Ressalta-se que a eventual irregularidade da aferição realizada pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. No que tange à indenização por danos morais, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo a empresa ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Na hipótese dos autos, verifica-se a ré efetuou cobranças excessivas, ignorou todos os protocolos de atendimento, bem como encaminhou fatura com ameaça de corte no fornecimento de água na residência. Logo, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, é manifesta a ocorrência de danos morais. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso da ré, que, promoveu diversas cobranças indevidas. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao seu caráter pedagógico, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerando a gravidade da lesão, sendo este o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo, inclusive, as funções punitiva, pedagógica e compensatória, também em consideração ao fato de que não houve corte no serviço ou negativação do nome da consumidora. Recurso conhecido e provido.
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