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DOC. 804.6336.7961.8877

TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISTRATO DE C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. 12ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO 0024339-51.2015.8.19.0209. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART. 966, S V E VIII DO CPC.

Preliminar de incompetência que é rejeitada. Com efeito, nos termos da CF/88, art. 105, I, «e», o E. STJ detém competência absoluta para o exame da rescisória oferecida em face de seus próprios julgados, quando houver o exame do mérito da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Considerando que o Recurso Especial sequer foi conhecido, tendo o Agravo Interno no Recurso Especial sido desprovido, em razão da inadmissibilidade de reexame de fatos e provas em Recurso Especial, deixou, assim, a Corte Superior de adentrar no mérito da matéria aqui discutida. No mérito, a pretensão das demandantes não merece acolhimento. A ação rescisória é um instrumento excepcional de impugnação das decisões judiciais que visa à desconstituição da coisa julgada, deste modo, devido ao seu caráter extraordinário, sua admissibilidade depende da clara incidência de uma das hipóteses autorizadoras previstas taxativamente pelo CPC. O fundamento da presente demanda é que o acórdão rescindendo violou norma jurídica e foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, conforme art. 966, V e VIII, do CPC. Não se vislumbra na hipótese o suposto erro de fato. Conforme o disposto no § 1º do CPC, art. 966 «há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Daí se vê, então, que o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido. Fundamental, porém, é que o erro de fato seja perceptível pelo mero exame dos autos, sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento. Ressalte-se, ainda, que nos termos do que consta da parte final do § 1º do art. 966, é «indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Evidente, portanto, que o fato não pode representar ponto controvertido no processo originário, tampouco pode haver pronunciamento acerca do mesmo, uma vez que a ação rescisória não se presta ao reexame de prova, ou seja, não se presta a impugnar decisão em que tenha havido equivocada valoração do material probatório. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica havida entre as demandantes e a CEF apenas fora demonstrada na presente ação rescisória, ou seja, o fato existente à época do julgamento da ação originária não foi levado ao conhecimento do julgador, não havendo que se falar, assim, em julgamento fundado em erro de fato. Da mesma forma, a relação jurídica entre a CEF e o comprador, ora réu, citada pelas autoras como havida em decorrência de contrato de financiamento imobiliário não fora demonstrada nos autos da ação originária, sendo certo que tal contrato não foi colacionado naquele feito e nem mesmo aqui, tratando as autoras tão somente de transcrever nessa ação trecho de uma certidão do Registro Imobiliário, inexistindo sua íntegra, impossibilitada, pois, a verificação do inteiro teor e mais, sobre que imóvel trata. No que se refere ao argumento de violação manifesta de norma jurídica, alegando as autoras que a não participação do terceiro (CEF) caracterizou afronta ao art. 114 e, I do art. 115, ambos do CPC, uma vez que se trataria de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, deve o mesmo ser rechaçado. A decisão rescindenda proferida na ação rescisória e confirmada pelo Tribunal de Justiço Decretou a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes e condenou a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor, além das indenizações pelos danos moral e material. Assim, tratando-se de ação proposta pelo promitente comprador do bem em face das promitentes vendedoras, visando o desfazimento do negócio jurídico e o recebimento das verbas decorrente disso, desconhecido qualquer contrato firmado entre o autor e a CEF e mais, deixando as rés de alegar em momento oportuno o discutido litisconsórcio passivo, nada há que se falar em violação de norma jurídica. Ademais, em consonância com o entendimento do c. STJ, nas demandas em que se discute indenização pela rescisão contratual em razão de atraso na entrega da obra, a participação da Caixa Econômica Federal no feito, quando figura como agente financiador, hipótese dos autos, não configura a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Na verdade, nota-se por parte da autora a intenção de reavaliar as situações fáticas a pretexto de inconformismo com o desate da ação original, e de rediscutir a lide anterior, o que se demonstra incabível pelo meio utilizado, uma vez que a ação rescisória não pode ser manejada com o objetivo de suprir eventual injustiça da decisão rescindenda, erro de julgamento ou indevida interpretação dos fatos, tampouco para buscar a reanálise de provas apresentadas no processo de origem. Precedentes do STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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