TJRJ. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA PARA FINS INVESTIGATIVOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
O paciente teve a prisão temporária decretada nos autos do inquérito policial 108-02566/2023, da 108ª DP de Três Rios, em que se apura a prática do crime de organização criminosa e tráfico de drogas. O MP corroborou a representação da Autoridade Policial, pela prorrogação por mais 30 dias, o que foi deferido pela Autoridade Coatora. Contrariamente ao que alega o impetrante, nos autos do recém julgado HC 0105695-35.2023.8.19.0000, esta Corte teve a oportunidade de verificar que a decisão pela prisão temporária estava devidamente motivada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e em observância aa Lei 7.960/1989, art. 1º. Como expressamente citado na representação policial, devidamente transcrita no corpo daquele deciso constritor, as informações obtidas ao longo da primeira fase da investigação permitiram identificar a existência de uma associação entre as pessoas Lucas, Jacqueline, o filho desta, Ryan e outros ainda não identificados, para o fim de comercializarem entorpecentes, sob a regência de conhecido traficante de vulgo Sapão. Enquanto Jacqueline e o filho Ryan recebiam a droga que era repassada para terceiros, personagens como «Naldinho», Erik Kuster (o aqui paciente) e João Mecânico apareceram como responsáveis por preparar e levar a droga, bem como receber e enviar o dinheiro do traficante Sapão. A prisão temporária do paciente e dos demais investigados foi decretada pela autoridade tida por coatora, em 13/12/2023, pelo prazo de 30 dias, e prorrogada, pelo mesmo prazo, em 12/01/2024. A impetração se lança contra essa prorrogação, valendo-se, em síntese, da mesma argumentação já apresentada à Corte anteriormente. Da análise dos autos, verificou-se a necessidade da providência postulada para o sucesso das investigações, restando presentes e suficientemente justificados os requisitos autorizadores do encarceramento temporário primevo, sendo absolutamente desnecessária a fundamentação alongada para repetir mesma justificativa dentro do mesmo contexto fático. Não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que nem é exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Daí, porque se mostra evidentemente suficiente, lógica, concatenada, pertinente e jungida à estrutura medular dos fatos a assertiva da autoridade coatora, ao asseverar que do exame dos autos se extrai que as circunstâncias do evento e a dinâmica dos fatos levam à conclusão no sentido de que a manutenção das prisões temporárias é imprescindível para as investigações e, por tais razões, com base no Lei 7960/1989, art. 1º, I e III c/c Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º, prorrogou a segregação temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias. De outro giro, percebe-se que o impetrante ainda persiste em incursionar no mérito da causa, não sendo este, contudo, o momento ou a sede para sopesar provas. Persistem, pois, os requisitos previstos na Lei 7.960/1989, como bem demonstrados pelo Juízo dito coator. Afinal, a Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. Uma vez demonstrada ao Juízo a necessidade de mais prazo à investigação, e regularmente requerida a prorrogação do lapso investigativo, é perfeitamente cabível a prorrogação da prisão temporária, como havida na presente hipótese. Noutro ponto e, mais uma vez, repisa-se, a residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos autorizativos, como sói ocorrer na hipótese em análise. Não se aventa de outras medidas alternativas diversas da segregação quando, logica e legalmente essa modalidade é aquela única a acudir às necessidades da apuração estatal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito