TJSP. APELAÇÃO -
art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c.c art. 329, c.c art. 330, todos do CP - Ré PATRÍCIA condenada à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo-unitário; ré GABRIELA condenada à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa; ré VITÓRIA condenada à pena de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, todas incursas no delito tipificado no art. 157, §2º. Inciso II, e §2º-A, I, do CP - Réu RODRIGO condenado às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor mínimo-unitário, por incurso nos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 330, na forma do CP, art. 69 - Réu JEFFERSON condenado às penas de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, de 01 ano 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, por incurso nos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 329, na forma do art. 69, todos do CP - Apelações interpostas por todos os réus - Pedido de absolvição por insuficiência probatória - Não acolhimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Harmônico depoimento da vítima, confirmado pela testemunha policial - Versão dos réus que estão dotadas de diversas contradições - Vasto conjunto probatório - Pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo - Não acolhimento - Assertivo depoimento da vítima acerca do emprego de arma de fogo para configuração da grave ameaça - Arma de fogo que foi, posteriormente, apreendida pelos agentes policiais - Pedido de afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas - Não acolhimento - Concurso de agentes comprovado - Existência de relevância causal entre as condutas e liame subjetivo - Pedido de reconhecimento da participação de menor importância em relação aos réus GABRIELA, PATRÍCIA e RODRIGO - Não acolhimento - Rés PATRÍCIA e GABRIELA que, diretamente, participaram da subtração dos bens e réu RODRIGO que se encarregou de dirigir o carro de fuga dos réus - Condutas que se demonstram essenciais ao sucesso da empreitada criminosa - Dosimetria das Penas - Ré PATRÍCIA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Acolhimento Parcial - Réus que adentraram estabelecimento comercial e subtraíram medicamentos de alto custo que se encontravam em local de proteção especial - Elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e no pagamento de 18 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Ré VITÓRIA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de agravantes e reconhecida a atenuante de menoridade relativa - Redução em 1/6 - Impossibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo-legal - Súmula 231/STJ - Pena reduzida ao mínimo legal (04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa) - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão, e no pagamento de 16 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Ré GABRIELA - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e no pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Quantum da pena e circunstâncias judiciais negativas do crime que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §2º, «a» e §3º do CP - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Réu JEFFERSON - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Reconhecida a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea - Determinação de compensação parcial entre as circunstâncias, em razão de ter a admissão ter objetivo de livrar corréus da responsabilidade - Pedido de determinação da compensação integral - Acolhimento - Motivo determinante da confissão que não pode ser utilizado para atribuição de menor valor a esta - Tema 585 do STJ que permite a preponderância da agravante de reincidência apenas em face da multirreincidência do réu - Compensação integral que se impõe - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Crime de resistência - Primeira fase - Pena-base fixada em parâmetro cinco vezes superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância - Acolhimento parcial - Réu que se opôs a ordem emitida por agente público competente por meio de disparos de arma de fogo na direção dos policiais - Violência que culminou em riscos que denotam a elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base fixada em 02 meses e 10 dias de detenção - Segunda fase - Reconhecida a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea - Determinação de compensação parcial entre as circunstâncias, em razão de ter a admissão ter objetivo de livrar corréus da responsabilidade - Pedido de determinação da compensação integral - Pedido acolhimento, pelos motivos já expostos - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e diminuição - Pena definitiva resultante em 02 meses e 10 dias de detenção - Regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena - Manutenção - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime mais gravoso - Delitos praticados em concurso material - Soma das penas que se impõe - Inteligência do CP, art. 69 - Pena total que resulta em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, no valor mínimo-unitário - - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos - Réu RODRIGO - Roubo majorado - Primeira fase - Primeira fase - Roubo duplamente majorado - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância judicial - Manutenção da circunstância judicial negativa reconhecida com redução da fração de aumento para o quantum de 1/6 - Pena-base reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e no pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase - Concurso de majorantes - Aplicação tão somente da causa que mais aumenta - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Exasperação na fração de 2/3 - Pena definitiva fixada em 09 anos e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 20 dias-multa, arbitrados no valor mínimo-unitário - Regime fechado fixado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Quantum da pena, circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime fechado - Inteligência do art. 33, §2º, «a» e §3º do CP - Crime de desobediência - Primeira fase - Pena-base fixada em parâmetro quatro vezes superior ao mínimo-legal, em razão da elevada culpabilidade - Pedido de afastamento da circunstância - Acolhimento parcial - Réu que conduziu veículo automotivo em alta velocidade pela via pública em desobediência de ordem de parada emitida por agentes públicos - Desobediência que culminou em riscos que denotam a elevada reprovabilidade da conduta - Fração aplicada, todavia, que se revelou exacerbada - Majoração em 1/6 que se revela mais adequada aos critérios desta C. Câmara - Pena-base fixada em 17 dias de detenção - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Pena intermediária em 19 dias de detenção - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou diminuição - Pena definitiva resultante em 19 dias de detenção - Regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena - Manutenção - Circunstâncias judiciais negativas do crime e reincidência do réu que autorizam a fixação do regime mais gravoso - Delitos praticados em concurso material - Soma das penas que se impõe - Inteligência do CP, art. 69 - Pena total que resulta em 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Impossibilidade de concessão do sursi ou substituição da pena - Requisitos não preenchidos.
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