TJMG. PRELIMINAR - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADE - FUNDADAS RAZÕES - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA PREEXISTENTE À AÇÃO DA POLÍCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU PRESO DURANTE OITIVA DAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS - DECOTE DAS MAJORANTES - IMPROCEDÊNCIA - CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO CPP, art. 312 NITIDAMENTE PRESENTES - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. Existindo fundadas razões da ocorrência de flagrante delito, dispensa-se a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas. Inexistindo qualquer provocação ou induzimento à prática do ato, improcede a alegação de flagrante preparado, não ficando afastada a existência de crime, nem a responsabilidade penal do agente. Inexistindo indício de irregularidade na coleta e transporte ou na perícia técnica dos objetos apreendidos e não tendo a defesa trazido aos autos nenhum elemento a corroborar a alegação de que o material foi alvo de adulteração, ônus que lhe incumbia, deve ser rejeitada a tese de ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, considerando, sobretudo, que as diligências não cumpridas se revelaram inviáveis e desnecessárias. Nos termos do CPP, art. 563, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para as partes. O CPP, art. 217 prevê hipótese em que vítimas e testemunhas poderão ser inquiridas sem a presença do acusado, de modo a garantir que as declarações sejam colhidas sem qualquer tipo de interferência ou intimidação, preservando-se o interesse da busca da verdade real dos fatos. Os depoimentos da vítima e testemunhas, em consonância com os demais elementos probatórios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O tipo penal de organização criminosa (Lei 12.850/13) se difere da associação criminosa (CP, art. 288) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo viável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas não evidenciarem que a associação permanente e estável entre os réus é estruturalmente ordenada. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos CP, art. 59 e CP art. 68, não há que se falar em redução das penas aplicadas. Comprovado nos autos que o crime foi cometido, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, não há que se falar em decote das causas de aumento. O concurso formal e a continuidade delitiva podem coexistir sem que esteja configurado bis in idem, pois são institutos diferentes que incidem em crimes diversos, fazendo aumentar a pena por razões específicas e distintas. Subsistindo os pressupostos e requisitos do CPP, art. 312, deve ser mantida a prisão preventiva do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
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