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DOC. 806.7978.2466.2051

TJMG. CTB, art. 308 e CTB art. 309. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECOTE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 309 E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CTB, art. 298, III - DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1.

Inviável o acolhimento do pedido absolutório na hipótese em que o réu confessa, extrajudicialmente, a demonstração de perícia em manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública, bem como a condução de veículo automotor em via pública sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano, e tal confissão é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Tendo em vista que o réu praticou o delito do CTB, art. 309 em contexto diverso do cometimento do crime do art. 308 do mesmo diploma legal, não há que se falar em decote da condenação referente às sanções do art. 309, para fins de reconhecimento da agravante do CTB, art. 298, III. 3. As condutas tipificadas pelos CTB, art. 308 e CTB art. 309 são autônomas e, quando praticadas mediante a mesma ação, configura hipótese de concurso formal próprio. 4. Estando os interesses do réu sendo patrocinados pela Defensoria Pública e existindo requerimento pra se ver beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do §3º do CPC, art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, todavia a exigibilidade das custas processuais devem ser suspensas, não havendo que se falar em isenção. V.V. Pelo Princípio da Especialidade, a ausência de Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação (art. 298, III, CTB), configura medida agravante de pena e não crime autônomo, na hipótese de o agente, nessa situação, violar o tipo do art. 308 do Código de Trânsito.

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